Artigo 15.º
Construção, conservação e exploração de infra-estruturas
Redação registada como em vigor em 13/11/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A construção, conservação e exploração da rede de estradas nacionais competem à administração central, salvo a excepção referida no n.º 3.
2 - A construção, conservação e exploração das redes viárias regionais e municipais competem às regiões e aos municípios em que se situarem.
3 - A construção e exploração de auto-estradas, de grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, e de estradas da rede rodoviária nacional pode ser objecto de concessão.
4 - Para o efeito disposto no número anterior, o Governo define quais os lanços de auto-estrada, de estrada da rede viária nacional ou as grandes obras de arte a incluir na concessão e bem assim os respectivos programas de construção.
5 - (Revogado.)
6 - As auto-estradas ou grandes obras de arte construídas por concessão serão exploradas em regime de portagem.
7 - (Revogado.)
8 - O regime de concessão da construção, conservação e exploração das auto-estradas ou grandes obras de arte constará de legislação especial.