Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
Redação registada como em vigor em 13/08/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a) Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12%;
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10%;
c) Restantes freguesias - 9%.
2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.»