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LeiEm vigor

Lei n.º 11/96

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Remuneração

1 -O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:
a)Freguesias com mais de 20000 eleitores - 25%;
b)Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores - 22%;
c)Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores - 19%;
d)Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16%.
2 -Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.
3 -A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a) Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12%;
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10%;
c) Restantes freguesias - 9%.
2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.