Artigo 111.º
Entidades abrangidas
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do presente Código consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:
a) (Revogada).
b) (Revogada).
c) (Revogada).
d) (Revogada).
e) Instituições particulares de solidariedade social;
f) Igrejas, associações e confissões religiosas;
g) Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas;
h) Associações de empregadores, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações;
i) Ordens profissionais;
j) Partidos políticos;
l) Casas do povo;
m) Caixas de crédito agrícola mútuo;
n) Entidades empregadoras do pessoal do serviço doméstico;
o) Condomínios de prédios urbanos.