Artigo 41.º
Suporte das declarações
Redação registada como em vigor em 31/12/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.
2 - (Revogado.)
3 - A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.