Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial das vítimas.
2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação, nível este que orienta o momento da reavaliação desse risco.