Artigo 73.º
Assistência médica e medicamentosa
Redação registada como em vigor em 03/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.