Artigo 9.º
Autorização para abertura do procedimento concursal
Redação registada como em vigor em 31/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:
a) Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;
b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.
2 - Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área setorial em causa.