1 -O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação.
2 -A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
3 -A celebração do protocolo referido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, deve ocorrer no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.