Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser considerada como feita ao artigo 18.º da presente lei.
Artigo 35.º — Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril
RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 26/02/2018
Declaração de Retificação n.º 6/2018 - 1.ª Série(26/02/2018)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2017
Até: 26/02/2018