b)Apresentação a pagamento de cheque que não seja integralmente pago por se terem verificado as condições previstas no n.º 11) sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;
c)Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação da rescisão da convenção de cheque, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção;
d)Não pagamento de cheque de valor não superior a 12500$00, emitido através de módulo por elas fornecido;
e)Recusa de pagamento de cheques com inobservância das condições descritas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 12500$00 tem de ser justificada e igualmente prever que constitui justificação de recusa de pagamento a existência, nomeadamente, de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque;
8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;
9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito;
10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes e ainda para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:
1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação;
2) Estabelecer que a notificação a que se refere o número anterior contém obrigatoriamente a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação e a advertência de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
3) Prever a regularização de não pagamento de cheque mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal acrescida de 10 pontos percentuais ou mediante o pagamento directo ao portador do cheque;
4) Estabelecer que o procedimento criminal pelo crime referido no n.º 11) do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência de queixa, nos casos em que o Estado seja ofendido;
5) Reforçar o dever de colaboração na investigação, estabelecendo que as instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque que lhes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaração de insuficiência de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas;
6) Prever a obrigatoriedade de as instituições de crédito informarem as entidades com quem celebrarem convenção de cheque das obrigações referidas no número anterior.
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposições transitórias no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:
1) Permitir que, nos casos em que os processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude das alterações ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, a acção civil por falta de pagamento possa ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal;
2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data da notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil;
3) Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 1), a autoridade judiciária ordena, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo;
4) Permitir que, em processo pendente que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, às notificações a que se refere o artigo 3.º, n.os 1 e 2, do presente diploma;
2) Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, n.º 1, alínea b), e 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.