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Artigo 236.ºLegitimidade

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:
a)O Ministério Público;
b)O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas;
c)O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.
2 -Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

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Em vigor desde 12/10/2009