- 1 -O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter estatutos publicados;
- b)Ter corpos sociais regularmente eleitos;
- c)Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- d)Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes;
- e)Desenvolver actividades que comprovem uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.
- 2 -O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
Artigo 5.º — Reconhecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original