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Artigo 127.ºProva prática nas especialidades clínicas

Vigente desde: 31/08/2015
1 -A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente escolhido, dispondo o médico de hora e meia para o observar, podendo executar as técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
2 -Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório do qual consta a história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório, bem como a sua justificação, terminando com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.
3 -Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.
4 -Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar relatório final, do qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica e o prognóstico.
5 -Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo o doente e executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
6 -O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas, prolongar um dos períodos indicados por mais uma hora.
7 -O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o início da prova.
8 -O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem para o efeito de 15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

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Em vigor desde 31/08/2015