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Artigo 128.ºProva prática nas especialidades não clínicas

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.
2 -A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.

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Em vigor desde 31/08/2015