Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºConstituição do fundo de solidariedade

Vigente desde: 31/08/2015
O fundo de solidariedade integra:
a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;
b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2 % das quotas efetivamente cobradas;
c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração no fundo de solidariedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015