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Artigo 319.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho

Vigente desde: 27/06/2022
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2022