O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a segurança social.