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Artigo 3.ºEstabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/06/2013
1 -Os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
2 -Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/06/2013

Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 12/06/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/1993

Até: 29/06/2007