Artigo 3.º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas
Redação registada como em vigor em 12/06/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
2 - Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).