Artigo 33.º
Continente
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:
a) A região Norte, com sede no Porto;
b) A região Centro, com sede em Coimbra;
c) A região Sul, com sede em Lisboa;
d) A região Madeira, com sede no Funchal;
e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.
2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões autónomas referidas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos e regiões autónomas, da forma seguinte:
a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) Região Madeira;
e) Região Açores.
3 - (Revogado.)