1 -A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 -A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 -A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.