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Artigo 4.ºAutonomia regulamentar

Vigente desde: 02/09/2015
1 -Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 -A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 -Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015