1 -Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 -A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 -Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.