A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 5.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015