1 -A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.
2 -Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas.
3 -A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.