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Artigo 61.ºObrigatoriedade

Vigente desde: 03/09/2015
1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 -A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo 74.º
4 -O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
5 -Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 -A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante equivalente entre 3 e 10 Indexante dos Apoios Sociais (IAS), a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60 % ao Estado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/09/2015