- 1 -As associações, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
- 2 -As associações com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.
- 3 -Em caso de crime cometido contra pessoa portadora de deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as associações gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos crime.
Artigo 4.º — Direitos de participação e intervenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2004
Lei n.º 37/2004 - 1.ª Série(13/08/2004)
Original