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Artigo 3.º
— Representatividade
Vigente desde: 20/08/1999
Gozam de representatividade genérica:
a)
As associações de âmbito nacional;
b)
As uniões e federações.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999
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Direitos de participação e intervenção
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