Artigo 4.º
Voluntariedade
Redação registada como em vigor em 13/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O recenseamento é voluntário para:
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no recenseamento nos termos definidos pela lei;
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;
d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.