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Artigo 4.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é alterado e passa a constituir o n.º 1 do artigo 5.º, com a seguinte redacção: «1 - A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.»
2 -O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 2 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999