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Artigo 5.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 1 do artigo 6.º
2 -O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.º, com a seguinte redacção: «2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.
3 -Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999