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Artigo 43.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 69.º, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:
«...
a)Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática;
b)...
c)Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
d)Elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da Administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;
e)...
f)...
g)Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
h)Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;
i)...
j)...
l)...
m)Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;
n)...
o)...
p)...
q)...
r)Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;
s)...
t)...
u)...
v)Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;
x)Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto;
z)Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região;
aa)Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
bb)[Anterior alínea v).]
cc)[Anterior alínea x).]
dd)[Anterior alínea z).]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999