O artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 69.º, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:
«...a)Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática;b)...c)Aprovar a sua própria organização e funcionamento;d)Elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da Administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;e)...f)...g)Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;h)Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;i)...j)...l)...m)Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;n)...o)...p)...q)...r)Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;s)...t)...u)...v)Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;x)Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto;z)Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região;aa)Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;bb)[Anterior alínea v).]cc)[Anterior alínea x).]dd)[Anterior alínea z).]