Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 4.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 7.º, com a seguinte redacção:
1 -...
2 -No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999