Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 5.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 8, com a seguinte redacção:
1 -...
2 -Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos.
3 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999