O artigo 71.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 109.º, com a seguinte redacção:
1 -As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º