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Artigo 8.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 6.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é renumerado e passa a artigo 82.º, com a seguinte redacção:
«O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.»

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/08/1999