1 -O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 -Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 -A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
4 -No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.
5 -O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais titulares das habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
6 -Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente:
a)Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em Psicologia no ensino superior público;
b)Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros licenciados em Psicologia no ensino superior público;
c)Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de psicologia em Portugal;
d)Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, no âmbito da psicologia.
8 -O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
9 -A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no Estatuto aprovado em anexo à presente lei apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.