Artigo 10.º
Disposição geral
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.
2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.