- 1 -Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 horas às 18 horas.
Artigo 171.º — (Termo de prazos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1985
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)
Original