Artigo 5.º
Inelegibilidade
Redação registada como em vigor em 09/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
a) O Presidente da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) (Revogada.)
d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;
e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d);
g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.
i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.