Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.5 -...Artigo 10.º[...]1 -...2 -Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.3 -...Artigo 13.º[...]1 -...a)Por decisão do tribunal, nos casos em que:i)Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;ii)Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;iii)Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;b)...2 -...3 -...Artigo 19.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -(Revogado.)5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...Artigo 25.º[...]1 -...2 -A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.3 -(Revogado.)4 -Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.5 -...6 -...