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Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro

Vigente desde: 08/09/2015
Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.
5 -...
Artigo 10.º
[...]
1 -...
2 -Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3 -...
Artigo 13.º
[...]
1 -...
a)Por decisão do tribunal, nos casos em que:
i)Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;
ii)Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
iii)Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
b)...
2 -...
3 -...
Artigo 19.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -(Revogado.)
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
Artigo 25.º
[...]
1 -...
2 -A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.
3 -(Revogado.)
4 -Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.
5 -...
6 -...

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 08/09/2015