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Artigo 4.ºAlteração ao Código de Registo Civil

Vigente desde: 08/09/2015
O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)A adoção e a revisão da respetiva sentença;
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2015