O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)A adoção e a revisão da respetiva sentença;e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)...o)...p)...q)...r)...2 -...3 -...4 -...5 -Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.