1 -O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários ficam expostos a um nível de risco inaceitável.
2 -O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser auditado.
3 -O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:
a)(euro) 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas j) a o) do artigo 8.º, caso em que o limite é de (euro) 3 700 000;
b)(euro) 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo empresas de seguros cativas;
c)(euro) 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o limite é de (euro) 1 200 000;
d)A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros referidas no artigo 9.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como função linear de um conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas pelo valor líquido de resseguro:
e)Despesas administrativas;
f)(Revogada).
5 -A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a corresponder ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de confiança de 85 %, para o período de um ano.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 25 % nem superior a 45 % do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer acréscimos do requisito de capital de solvência impostos ao abrigo do artigo 29.º