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Artigo 22.ºCustas

Vigente desde: 16/01/2019
1 -Em caso de condenação são devidas custas pelo arguido, exceto quando as mesmas sejam de valor diminuto nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal ou quando seja proferida admoestação ou aplicada a coima mínima prevista na lei
2 -Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 -As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, traduções ou peritos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/01/2019