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Artigo 28.ºImpugnação judicial

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O recurso de impugnação judicial de decisão condenatória deve ser interposto junto da ASF no prazo de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido.
2 -Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF remete os autos, no prazo de 15 dias úteis, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 -A ASF pode juntar alegações, informações ou elementos que considere relevantes para a correta decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no momento de remessa aos autos, como em momento posterior, até ao encerramento da audiência de julgamento.
4 -Toda a prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e constante dos respetivos autos deve ser tomada em consideração pelo tribunal, independentemente de se realizar audiência de julgamento.
5 -Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

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Em vigor desde 09/09/2015