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Artigo 42.ºRevogação da autorização

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b)A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
c)Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da sociedade;
d)Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
e)Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de atividades;
f)Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;
g)Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões;
h)A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 -Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
3 -Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

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Em vigor desde 09/09/2015