Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data da publicação da presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a atividade de seguros dos ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo Vida podem continuar essa exploração cumulativa.
Artigo 9.º — Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015