Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de seguros e de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a mesma deve tomar as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 146.º do RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação da autorização.
Artigo 21.º — Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015