Até 31 de março de 2022, as empresas-mãe de seguros e de resseguros de topo podem apresentar um pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma parte do grupo, nos casos em que, quer as empresas de seguros ou de resseguros incluídas nessa parte, quer a empresa-mãe de topo, estejam situadas no mesmo Estado membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco substancialmente diferente do resto do grupo.
Artigo 22.º — Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos seguradores e resseguradores
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015