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Artigo 23.ºRegime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.
2 -Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, mas não o requisito de capital de solvência do grupo.

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Em vigor desde 09/09/2015