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Artigo 24.ºRegime transitório aplicável às taxas de juro sem risco

Vigente desde: 09/09/2015
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, no que se refere às responsabilidades de seguros e de resseguros do ramo Vida que cumpram os seguintes requisitos:
a) Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro de 2016, excluindo-se as renovações contratuais que ocorram na referida data ou posteriormente;
b) As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015 que o referido diploma seja aplicável; e
c) Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR.
2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado como uma percentagem da diferença entre:
a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do artigo 93.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 % no ano de 2016 para 0 % em 1 de janeiro de 2032.
4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR às carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja aplicado o ajustamento transitório previsto no n.º 1.
5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida na alínea b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal ajustada nos termos do referido artigo.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório previsto no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1 no cálculo do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR;
b) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.

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Em vigor desde 09/09/2015